Economia e Negócios

Na PB, enriquecimento ilícito rende condenação à Brasilseg Companhia de Seguros

Essa foi a conclusão a que chegou o juiz Ricardo da Silva Freitas, da 10ª Vara Cível de João Pessoa, para declarar a nulidade da cláusula contratual que permite o reajuste por mudança de faixa etária, permitindo-se apenas os reajustes anuais de acordo com o IGPM, bem como condenar a BB Seguridade a restituir ao contador Elinaldo Barbosa, os valores das mensalidades pagos a maior, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

O quantum debeatur deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada pagamento a maior realizado.

Elinaldo, que também é perito contábil e ex-presidente do CRC-PB possui desde 1998 2 contratos de seguro de vida “Ouro Vida Grupo Especial”, junto à Companhia, sendo que os referidos ajustes foram migrados, em abril de 2002, para a categoria “Seguro Ouro Vida”, mediante adesão a propostas.

Reajustes ilegais

Ocorre que após completar 60 anos de idade, a seguradora promovida passou a cobrar-lhe valores ilegais relativamente aos prêmios dos seguros contratados, vez que este apenas deveria ser atualizado pelo IGP-M, contudo sofreram variações seguidas em razão da mudança de faixa etária.

Mas não só: a variação do prêmio mensal devido passou a se mostrar desproporcional em relação ao capital segurado, o que corroboraria com a ilegalidade dos reajustes. Daí porque, representado pelo advogado Marcelo Antônio Rodrigues de Lucena, ele ter ajuizado a Ação Revisional de Contrato de Seguro de Vida C/C Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência.

Repetição de indébito

Na sentença, o magistrado reconheceu, verbis: “In casu, é incontroverso nos autos que a parte autora firmou com a ré contrato de seguro de vida, o qual sofreu a incidência de dois percentuais de reajustes anuais, ambos com previsão contratual: um deles, não objeto da inicial, de acordo com a variação do IGPM; o outro, decorrente de mudanças de faixa etária”.

Ele lembrou que o contrato já está em vigência há mais de vinte anos, com sucessivos ajustes regulares, porém o último aumento por faixa etária foi expressivo e incompatível com o valor da indenização devida, o que configura inegável onerosidade excessiva em detrimento da parte autora.

Valor do prêmio e do capital: desproporção abissal

E destacou que o valor do prêmio mensal iniciou em 01.04.2002, com o valor R$ 55,02 (cinquenta e cinco reais e dois centavos) e, em 01.04.2023, passou para R$ 2.493,92 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), apresentando uma variação em termos percentuais na ordem de 4.432,76% (quatro mil quatrocentos e trinta e dois vírgula setenta e seis por cento).

Ou seja, o valor do capital segurado, que iniciou em 01.04.2002, era de R$ 80.739,93 (oitenta mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos) e em 01.04.2023 passou para R$ 432.499,62 (quatrocentos e trinta e dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), apresentando uma elevação de apenas 435,67% (quatrocentos e trinta e cinco vírgula sessenta e sete por cento).

Evidente enriquecimento ilícito

“Embora a ré possa aplicar reajustes por faixa etária, conforme faixas e índices expressamente previstos nos contratos sucessivamente renovados, estes aumentos não podem conduzir ao enriquecimento indevido da seguradora/ré e devem ser compatíveis com o valor devido a título de indenização e com os riscos assumidos”, arrematou, aludindo à fácil percepção que a alteração do valor se deu de forma desarrazoada, ocorrendo evidente enriquecimento indevido da seguradora em detrimento do segurado.

Procedimento Comum Cível N. 0810604-67.2024.8.15.2001

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