IPVA zero é aprovado pelo Senado
Nesta quarta-feira (6), o plenário do Senado aprovou a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A isenção vale para motos de até 170 cilindradas. O senador Chico Rodrigues foi o autor do Projeto de Resolução do Senado (PRS 3/2019), que estava tramitando por 3 anos. Contudo, a resolução ainda precisa passar por promulgação.

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Chico Rodrigues, de início, almejava obter a isenção para motos de até 150 cilindradas. Porém, durante a tramitação da resolução, o Senado decidiu ampliar para 170 cilindradas. Dessa forma, diversos modelos populares também seriam incluídos no projeto.
De acordo com o senador, esse projeto foi feito visando beneficiar as classes mais baixas. Segundo ele, motos desse porte são normalmente utilizadas por pessoas das classes C, D e E. Os veículos seriam escolhidos para deslocamento até o trabalho, pois há falta de qualidade nos transportes públicos para cidadãos com essas condições. Ainda mais, há aqueles que os utilizam como ferramenta de trabalho; entregadores são o exemplo mais claro.
Além disso, Chico Rodrigues ressaltou que o dinheiro economizado com o imposto já ajuda no orçamento familiar desses trabalhadores.
IPVA zero não é obrigatório
Essa aprovação teve grande repercussão e é uma boa notícia para o cidadão de média ou baixa renda. No entanto, ainda há um ponto a ressaltar sobre a isenção.
O IPVA trata-se de um imposto estadual. Portanto, o projeto de isenção não é algo que pode ser imposto como obrigatório. Isso porque não há lei complementar que possa definir regras gerais a que o legislador estadual deva se submeter. Cada um dos entes federativos tem sua própria legislação sobre o imposto.

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Sendo assim, cabe a cada estado definir se vai ou não isentar o imposto. O projeto criado pelo Senado não tem poder de forçá-los a isso. Tal característica em nossa lei abre a questão de se a resolução é prática ou não.
Para o senador Mecias de Jesus, este não será um problema. De acordo com ele, “Ainda que a existência de uma resolução não substitua a lei de cada estado no estabelecimento de alíquotas e que a sua fixação em zero funcione apenas como piso para a incidência, não sendo obrigatória para os entes subnacionais; entendemos que a sua fixação pelo Senado Federal estimula a sua unificação e adoção pelos demais entes.”
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