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Acusado de tráfico em Minas, preso há dois meses, é condenado 

Juízo da Comarca de Raul Soares fixou pena em 11 anos e oito meses em regime fechado

Em audiência de instrução e julgamento na Comarca de Raul Soares, acusado admitiu atividades criminosas (Crédito: Google Maps / Reprodução)

 

Dois dias e um mês: esse foi o período entre a prisão em flagrante e a condenação de um homem denunciado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em Raul Soares, na região do Vale do Aço.

A decisão, do juiz Victor Martins Diniz, da Vara Única da Comarca de Raul Soares, fixa pena em 11 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.156 dias-multa.
 

O investigado foi preso no dia 3/7 de 2025 quando, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, tentou fugir de abordagem da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Ele foi flagrado com uma pistola 40 mm, com numeração apagada, mira a laser e 11 munições intactas.
 

Na casa do suspeito, os militares encontraram 43 gramas de crack fracionado, 113 pedras de crack, 45 gramas de cocaína em porções e um tablete de 200 gramas de maconha. Também foram apreendidos R$ 1.146 com o investigado, dinheiro que teria sido obtido na venda de drogas.
 

O MPMG ofereceu denúncia e o acusado, que constituiu advogado, apontou as testemunhas de defesa. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 4/9 de 2025, apenas dois meses após a prisão.

 

“Atuação criminosa estruturada”
 

O juiz Victor Martins Diniz destacou, na sentença, que o cumprimento de mandado de busca e apreensão foi motivado por “inúmeras denúncias anônimas e relatos de moradores sobre a intensa atividade de tráfico de drogas praticada pelo réu”. O homem admitiu, no interrogatório, “a propriedade tanto das drogas quanto da arma de fogo e das munições apreendidas, confirmando que as destinava à comercialização”.
 

Ao condenar o réu, o juízo considerou que o crime de porte ilegal de arma é absorvido pelo crime de tráfico, incidindo, contudo, aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006).

Também pontuou que o acusado utilizava sofisticado aparato de segurança na residência, com sete câmeras, demonstrando “planejamento e uma rotina organizada, incompatível com a figura do pequeno traficante. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos evidencia que a traficância não era uma atividade esporádica”. O fato de estar armado com pistola de uso restrito, com numeração raspada e mira a laser, “reforça a conclusão de que sua atuação criminosa era habitual e estruturada”.

 

A decisão nega o direito do condenado de recorrer em liberdade e determina que cumpra a pena em regime inicialmente fechado.
 

O processo tramita sob o nº 5001375-69.2025.8.13.0540.

 

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