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A realidade da pejotização no cenário econômico/jurídico e os impactos nas empresas

Artigo escrito por: Jean Machado, Advogado, sócio diretor do escritório Machado Advogados & Associados, referência em Direito Empresarial | Daniel Portela, especialista em Direito do Trabalho.

O instituto da pejotização se configura através da terceirização na contratação da mão de obra de profissional como autônomo, através da pessoa jurídica formalizada por este, tanto na iniciativa privada, como no serviço público. Torna-se válida e legal esta modalidade de contratação, desde que o contratado não preencha todos os requisitos previstos no art. 3º, da CLT, ou seja, que não estejam presentes os pressupostos que caracterizam o vínculo, quais sejam: onerosidade (promessa de pagamento pelo serviço), subordinação (cumprimento de ordens), não eventualidade (ser contínuo) e pessoalidade (somente aquela pessoa poder prestar o serviço). Sendo assim, o contrato precisa ser real e, de fato, não haja relação de emprego com a tomadora de serviço.

O art. 3º define as características do vínculo de emprego e, uma vez apresentados na relação de trabalho entre o prestador de serviço e a tomadora, fica afastada a pejotização legal, passando a ser reconhecido o vínculo de emprego entre o contratante (empregador) e o contratado (empregado). Portanto, é preciso ter cuidado na hora de formalizar, para que não fique configurado como uma fraude.

Atualmente os empresários na busca de diminuírem custos trabalhistas tem procurado a Pejotização, mas embora essa estratégia possa parecer vantajosa, ela traz consigo uma série de riscos que devem ser considerados.

A princípio a Pejotização aparenta ter alguns benefícios como a redução de custos relacionados à folha de pagamento e flexibilidade na contratação, no entanto esses benefícios podem ser mitigados pelos riscos envolvidos.

A realidade social e jurídica vem sendo modificada, pois até pouco tempo, não se aceitava a terceirização para a execução da atividade fim da empresa, mas somente para atividade meio, porém, desde 2018 com o advento da lei 13.429/17, que, dentre outros pontos, alterou as regras de terceirização nas empresas, e reconheceu a possibilidade de terceirização da atividade-fim, passou a ser reconhecido esta possibilidade de contratação.

Isto quer dizer que, a título de exemplo, médicos podem ser contratados como PJ para prestar serviços em hospitais/clínicas, Advogados para prestar serviços em escritórios de advocacia, e está cada vez mais comum, em que pese estes profissionais estarem realizando a atividade fim na empresa. Da mesma forma, o mesmo entendimento se aplicaria em outra modalidade de contrato, este que possui legislação própria (lei 13.352/2016), qual seja, o contrato de parceria, muito utilizado em salões de beleza e barbearias.
No entanto, este novo entendimento gerou bastante repercussão no judiciário, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela constitucionalidade da medida e declarou ser lícita a terceirização de toda a atividade-fim (Tema 725 de repercussão geral). Este entendimento possibilitou outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Em recentes julgados, o STF começa a admitir pejotização de profissionais liberais, em que pese tal interpretação que vem se consolidando ser contrária ao entendimento da Justiça do Trabalho, que tem rechaçado a pejotização tanto em instâncias inferiores quanto no Tribunal Superior do Trabalho. Apesar das barreiras impostas pela legislação trabalhista, a pejotização já é uma realidade no mercado de trabalho brasileiro.

Diante disto, o cenário econômico e jurídico vem se atualizando e trazendo a cada vez mais a aplicabilidade deste instituto, possibilitando que de fato, vários profissionais sejam contratados desta forma.

A jurisprudência da corte caminha no sentido de conferir presunção de que a relação mantida entre as partes, nessas hipóteses, tem natureza puramente comercial, inclusive afastando a competência da Justiça do Trabalho para análise de eventuais conflitos, ainda que se discuta possível fraude trabalhista.

Ainda nesse sentido, em que pese ser o tema controverso, o entendimento do STF acerca da pejotização de profissionais liberais não autoriza a utilização indiscriminada desse recurso, já que permanece a possibilidade de apreciação, ao caso concreto, de eventual fraude trabalhista.
No cenário empresarial, é importante alertar para o risco de fiscalização, pois uso indevido desta forma de contratação pode atrair a atenção das autoridades, levando a penalidades sérias por fraude nas obrigações tributárias e trabalhistas.
Outro importante alerta é para a responsabilidade social da empresa, pois a adoção generalizada da Pejotização pode prejudicar a reputação perante clientes, parceiros de negócios e até mesmo a retenção de talentos que podem considerar a falta de benefícios e segurança como um fator negativo.
Ao considerar a opção por contratar prestadores de serviço como PJ, os contratos devem ser cuidadosamente elaborados para evitarem inconsistências que possam levar a litígio ou penalidades, bem como ter um acompanhamento jurídico especializado, pois as leis trabalhistas e fiscais estão em constante alteração e as mudanças na legislação podem aumentar os riscos e custos associados à Pejotização, ou até mesmo inviabilizá-la.
Portanto, uma abordagem cautelosa e ética em relação à Pejotização é essencial para manter a integridade dos negócios e das relações com os profissionais contratados.
Por fim, e não menos importante, na contratação, seja por PJ ou por CLT, em cada uma destas existem aspectos fiscais e tributários específicos, cabendo ao profissional liberal avaliar o tipo de contratação a que vai se submeter, devendo considerar as benesses que cada uma oferece e, a melhor forma de chegar a esta conclusão é buscando suporte através de consultoria contábil e jurídica.

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